Dourados - Mato Grosso do Sul - Brasil, 05 de February de 2012.

Direito constitucional dos indígenas guarani-kaiowá à diversidade linguística

05 de February - 2012 - 17:23

No dia 03/maio começou em São Paulo/SP o julgamento dos réus acusados de matar o cacique guarani-kaiowá Marcos Verón. Começou mas não terminou. A construção do caso, com provas muito robustas, deve-se aos procuradores Charles Stevan da Mota Pessoa e Ramiro Rockenbach. O crime ocorreu em 2003 em Dourados/MS, tendo havido desaforamento para a capital paulista para permitir um julgamento livre de pressões ou preconceitos contra os grupamentos autóctones do Brasil.
No entanto, num júri federal na capital econômica e cultural do País, assistimos ao desrespeito ao direito constitucional dos indígenas guarani-kaiowá à diversidade linguística. Maculou-se a democrática e plural instituição do tribunal popular (art. 5º, XXXVIII, CF), devido à inconciliável posição da presidência do júri, que queria obrigar os indígenas ali presentes – que haviam sido vítimas de violência armada praticada por não-índios – a expressar-se em idioma que não dominam. O Estado quis que os índios (vítimas e testemunhas) abdicassem do direito à sua própria identidade cultural e da liberdade de expressão em sua língua materna, o guarani.
Lamenta-se que a presidência do júri tenha posto em discussão aspectos financeiros do tema, relacionados à organização da sessão de julgamento. Pouco importa quanto custou a reunião do júri, quando o que se tem em risco é um patrimônio imaterial de toda a humanidade. Nada vale o preço da liberdade de expressão. Em firme e convicta posição, o MPF (o colega Marco Antônio Delfino de Almeida e eu fomos designados pelo PGR para representar a instituição) buscou cumprir sua missão constitucional de defender os direitos dos povos indígenas contra o arbítrio, de onde quer que venha, seja de réus homicidas ou de autoridades do Estado brasileiro.
No abandono do plenário do júri, não houve uma decisão intempestiva nem açodada do MPF. Sequer foi uma decisão no interesse da acusação (art. 129, I, CF). Cumpriu-se sem nenhum temor a atribuição do art. 129, inciso V, da CF, de defesa dos direitos indígenas, no caso, do direito à diversidade linguística. De fato, não se tratava de um direito processual do MPF em jogo. Àquela altura já haviam sido impugnadas algumas decisões judiciais de indeferimento e haviam sido registrados protestos por três nulidades no julgamento, todas elas prejudiciais à acusação. Ainda assim, o MPF continuou em plenário, porque até então tudo poderia ser rediscutido em eventual apelação por nulidade procedimental.
Segundo Luiz Felipe de Aguiar Tesheiner, membro do MP/RS, “apenas casos extremos, atentatórios à dignidade do Ministério Público, violadores de direitos fundamentais ou não saneáveis pelas vias recursais, podem dar ensejo ao abandono de plenário pelo Órgão do Ministério Público”.O abandono de plenário é mesmo uma atitude drástica, que pode ser utilizada pelo Ministério Público ou pela Defesa em sessões do tribunal do júri, em situações como a que se apresentou em São Paulo. Trata-se de forma de resistência ao arbítrio. Foi decisão bem sopesada e refletida e imediatamente comunicada à Procuradoria-Geral da República.
Eis o que houve nos autos da ação penal proposta contra as três pessoas acusadas da morte do cacique Marcos Verón e da prática de outros delitos contra indígenas de Juti, no Mato Grosso do Sul:
1. Inicialmente, a presidência do júri indeferiu a juntada de documentos pelo MPF, embora no prazo legal (art. 479 do CPP). O MPF, por meio do procurador Roberto Dassiê Diana, apresentou correição parcial e o TRF-3 determinou a juntada das provas aos autos.
2. Em seguida, a presidência do júri homologou a desistência de testemunhas da Defesa, sem considerar os princípios da comunhão da prova, oralidade, imediatidade e contraditório. O protesto foi registrado em ata, e a sessão se iniciou.
3. Já no dia 3/5, a presidência do júri indeferiu requerimento do MPF de utilização de vídeos e leitura de provas dos autos para esclarecimentos aos jurados. Mesmo diante do prejuízo à acusação, o protesto foi feito em ata (art. 473, §3º, do CPP), e a sessão prosseguiu.
4. A Defesa utilizou documento novo em plenário (conduta proibida pelo art. 479 do CPP) para suscitar a suspeição do intérprete indígena. O MPF protestou pela nulidade provocada pela Defesa, para futuro recurso, e a sessão continuou.
5. Seria então ouvida a primeira vítima indígena, o guarani-kaiowá Reginaldo Verón, que foi atingido com um tiro na perna e mal fala o português. Havia várias vítimas indígenas e testemunhas de acusação também indígenas, todos com pouco, escasso ou nenhum domínio do português, com a exceção do líder indígena Ládio Verón. Por isso, o MPF havia requerido um intérprete para o plenário. Tal providência fora deferida meses antes, sem qualquer impugnação da Defesa.
Foi só então que veio o derradeiro problema do já tumultuado júri, o que motivou a saída do MPF e da Funai (assistente de acusação) do plenário. As nulidades e indeferimentos anteriores tinham a ver com prerrogativas processuais do MPF, que poderiam ser discutidas em recurso de apelação por nulidade, se fosse o caso.
Contudo, como a Defesa requerera a utilização do português pelos índios a serem ouvidos, a isso o MPF se opôs veementemente. Nesse caso, o mero protesto em ata não seria suficiente para preservar o direito daqueles cidadãos, pois não se cuidava de questão processual a ser decidida posteriormente pelo Tribunal, mas sim do direito dos indígenas à sua identidade cultural e ao uso do seu idioma, o guarani-kaiowá.
Este direito está expressamente previsto ou embasado nos arts. 231 e 210 da CF; no art. 27 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966; no art. 13 da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas; no art. 12 da Convenção 169 da OIT; nos artigos II e XIX da Declaração Universal dos Direitos do Homem; no art. 13, n. 1 do Pacto de São José da Costa Rica e na Declaração Universal dos Direitos Linguísticos. Mutatis mutandi, seria como assistir alguém ser privado do seu direito de expressão e nada fazer; seria como tolerar uma espécie de censura quanto à forma de dizer.
Eis o texto do art. 13, n. 1 e 2, da Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas de 2003, invocado pelo MPF durante a sessão:

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