05 de February - 2012 - 16:46
Convenção 169-da Organização Internacional do Trabalho-OIT.
Nesta manhã nos reunimos para estudar sobre os Direitos Indígenas, especificamente sobre a Convenção 169 da OIT, que é o único instrumento jurídico que trata especificamente dos direitos dos povos indígenas e tribais. Retomamos um pouco o processo histórico anterior a Convenção 169 da OIT. Aprendemos que anteriormente a II Guerra Mundial tinham a intencionalidade de elaborar um instrumento jurídico que tratasse especificamente de “populações” indígenas e tribais, contudo o ambiente conturbado que precedeu interromperam os esforços que, somente foram retomados após o conflito que deram origem a Convenção de n°107, de 1957 que foi considerada um marco histórico no processo de emancipação do povos indígenas. No entanto essa Convenção passa a ser criticada pela sua tendência integracionista e paternalista, fato este admitido pelo próprio Comitê de Peritos que em 1986 considerou a sua aplicação inconveniente no mundo moderno.
A convenção 169 da OIT revê a Convenção de nº107 aplica-se aos povos indígenas e tribais, e assegura o direito de autodeterminação, e o direito de decidir sobre as nossas prioridades, bem como o reconhecimento de nossas próprias organizações, porque nenhum Estado, ou grupo social tem o direito de negar a identidade de um povo indígena como tal se autodeterminam.
Ainda vemos que o Brasil além de Estado membro da OIT é um dos dez países com assento permanente em seu Conselho de administração, ao ratificar a Convenção em julho de 2002, entrando em vigor um ano após a sua ratificação, aderiu um instrumento de direito internacional que trata de garantir aos povos indígenas o respeito e efetivação, da garantia dos seus direitos.
kenedy de Souza Morais.
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